Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002750-13.2021.8.16.0100 Recurso: 0002750-13.2021.8.16.0100 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL Vanderlei Pirasol IVANA APARECIDA DE SOUZA E CIA LTDA EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI hospitalab-comercio de materiais hospitalares ltda I - Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 398 do Código Civil, no tocante ao termo inicial de correção monetária e juros de mora incidentes sobre multa civil por ato de improbidade administrativa. Os autos foram encaminhados à Câmara de origem para eventual juízo de retratação em razão do Tema 1128/STJ (mov. 85.1). II - Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu: “A controvérsia reside na possibilidade de reforma do acórdão recorrido, para que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação ao pagamento de multa civil, em ação de improbidade administrativa, tenham como termo inicial a data do evento danoso, e não a data da publicação do acórdão. Ocorre que, em 12/03/2025, sobreveio o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.942.196/PR – Tema 1.128, por meio do qual o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. (...) Sendo assim, considerando-se que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, o entendimento supra é de observância obrigatória, necessário reformar o acórdão, para reconhecer que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da multa civil imposta é a data do ato ímprobo” (mov. 86.1, 0001626-78.2010.8.16.0100) Nessas condições, observa-se que essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.942.196/PR, nº 1.953.046/PR e 1.958.567/PR (Tema 1128/STJ), nos quais foi firmada a seguinte tese: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. 3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43 /STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera- se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. 5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". 6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Desse modo, estando a decisão no mesmo sentido das razões recursais, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. III - Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento, exclusivamente, no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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