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Processo:
0002750-13.2021.8.16.0100
0001626-78.2010.8.16.0100Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002750-13.2021.8.16.0100

Recurso: 0002750-13.2021.8.16.0100 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dano ao Erário
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI
ENRICO ARRIGO FIGUEIRA DE CAMARGO MACIEL
Vanderlei Pirasol
IVANA APARECIDA DE SOUZA E CIA LTDA
EDUARDO CESAR DA COSTA NANNI
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I -
Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 398 do Código Civil, no tocante
ao termo inicial de correção monetária e juros de mora incidentes sobre multa civil por ato de
improbidade administrativa.
Os autos foram encaminhados à Câmara de origem para eventual juízo de retratação
em razão do Tema 1128/STJ (mov. 85.1).
II -
Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu:
“A controvérsia reside na possibilidade de reforma do acórdão recorrido,
para que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a
condenação ao pagamento de multa civil, em ação de improbidade
administrativa, tenham como termo inicial a data do evento danoso, e não
a data da publicação do acórdão. Ocorre que, em 12/03/2025, sobreveio o
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.942.196/PR – Tema 1.128,
por meio do qual o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese
jurídica: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e
os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos
das Súmulas 43 e 54/STJ”. (...) Sendo assim, considerando-se que, nos
termos do art. 1.040, II, do CPC, o entendimento supra é de observância
obrigatória, necessário reformar o acórdão, para reconhecer que o termo
inicial dos juros de mora e da correção monetária da multa civil imposta é a
data do ato ímprobo” (mov. 86.1, 0001626-78.2010.8.16.0100)
Nessas condições, observa-se que essa conclusão vai ao encontro do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.942.196/PR, nº
1.953.046/PR e 1.958.567/PR (Tema 1128/STJ), nos quais foi firmada a seguinte tese:
“Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os
juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos
termos das Súmulas 43 e 54/STJ”.
Confira-se a ementa do respectivo julgado:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E
54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A
controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo
inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na
Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a
partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos
das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2. Nos
termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como
base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao
erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer
dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um
fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. 3. Ainda que o
montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da
ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação
ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do
proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor
da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data
do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43
/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir
da data do efetivo prejuízo". 4. As sanções e o ressarcimento do
dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da
responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de
responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do
Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-
se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ
(Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. 5. Tese
jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a
correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data
do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". 6. Caso
concreto: recurso especial conhecido e provido. 8. Recurso julgado
sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e
seguintes do RISTJ)” (REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio
Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Desse modo, estando a decisão no mesmo sentido das razões recursais, resta
caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado
seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento,
exclusivamente, no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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